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Direito Penal Clássico
Crime de "Sequestro Relâmpago"
Nesta terça-feira, o Senado rejeitou a emenda da Câmara dos Deputados ao PLS n. 54/2004, que dispunha acerca da criação do crime de "Sequestro Relâmpago", encaminhando a matéria à sanção presidencial, que, na minha opinião, é quase certa.
Esse projeto foi proposto pelo então Senador Rodolpho Tourinho, durante o ano de 2004 e possuía um texto bem sucinto:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 54, DE 2004 Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “seqüestro relâmpago”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 158. ............................................................................................................
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de seis a doze anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art 159, 2º e 3º, respectivamente.(NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antes de adentrar à análise da tramitação do projeto, gostaria de ressaltar que, apesar de possuir algumas ressalvas quanto a determinados aspectos do projeto, penso que o mesmo não deve ser acusado de leviandade ou de completo descuido técnico, tal como a doutrina costuma fazer em diversas oportunidades com inúmeras proposições legislativas.
Em primeiro lugar, o projeto desenvolve de maneira interessante o debate acerca das correntes doutrinárias e jurisprudenciais sobre a tipificação do “Sequestro Relâmpago”, optando pela posição que diferencia a extorsão do roubo pela necessidade ou não da atuação da vítima, citando um número considerável doutrinadores e acórdãos.
Em segundo lugar, afasta a tipificação do art. 159 do Código Penal, evitando uma infeliz capitulação no rol dos crimes hediondos do “sequestro relâmpago”, o que somente contribuiria para a piora a situação prisional brasileira.
Apesar disso, as penas das formas majoradas, ao fazerem remissão aos §§ 2º e 3º do art. 159 do Código Penal, ficaram em um patamar demasiadamente alto, merecendo todas as críticas dirigidas pela doutrina à extorsão mediante sequestro qualificada. Além disso, ao igualar as penas, o projeto acaba voltando atrás parcialmente em um dos seus maiores acertos, a dicotomia com o delito de extorsão mediante sequestro.
Pessoalmente, em nada me agrada o uso da palavra “necessária”, porquanto essa elementar seja muito restritiva e possa gerar, na prática, um alargamento jurisprudencial da expressão, sob pena de tornar o projeto imprestável.
Explico: veja-se que existem outras maneiras de obter a senha de alguém, tal como o phising scam ou a instalação de equipamentos nas caixas eletrônicas, formas que, apesar de raramente combinadas com o “sequestro relâmpago”, afastam a elementar “necessária”.
Normalmente, o “sequestro relâmpago” não é a única forma de obter a vantagem ilícita da vítima, contudo, é a que necessita de menos conhecimento e preparação, de maneira que penso que seria mais adequado ter-se falado na “utilização da violência ou ameaça para a superação de dispositivo de segurança”.
De qualquer maneira, o Senado acerta em rejeitar a equivocada emenda da Câmara dos Deputados, que desmembrava as formas qualificadas do “sequestro relâmpago” em dois outros parágrafos (§§ 4º e 5º), mas que, em virtude do seu texto, acabaria por criar formas de “extorsão simples” qualificadas por resultado em vez de “sequestro relâmpago” qualificadas.
Fonte: Agência Senado
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