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Sonegação Fiscal
O último "prego no caixão" dos crimes tributários, e quem sabe a abertura de uma grande lavanderia
Os crimes tributários são um exemplo raro em nossa legislação penal pelo número de limitações que sua normatividade sofreu por parte da legislação e da jurisprudência. Poderíamos citar, apenas exemplificativamente, a Lei do Refis (Lei n. 9.964/00) a Lei do Paes (Lei n. 10.684/03), a corrente jurisprudencial que aplica o princípio da insignificância aos débitos tributários abaixo de R$ 10.000,00 (no caso do descaminho: HC 92438 – STF (1)), a exigência da constituição definitiva do crédito tributário para o ingresso da ação penal (HC 81611 – STF(2)) etc.
Não buscarei discutir o mérito de cada uma dessas limitações, algumas das quais creio acertadas, contudo, me parece que sua cumulação de maneira descontextualizada veio a facilitar imensamente os argumentos daqueles que defendem a inconstitucionalidade dos crimes contra a ordem tributária e assemelhados.
Uma exceção a esse cenário ocorria na hipótese em que recursos eram enviados ao exterior, como forma de sonegar impostos. Nesse caso, o sujeito ativo ainda poderia ser punido a título de evasão de divisas. É evidentemente que não opero aqui a confusão feita por muitos ao entender o crime de evasão de divisas como sendo um delito tributário. Nesse particular a obra de FELDENS e SCHMIDT é única ao demonstrar a inveracidade dessa idéia (3). Apenas quero dizer é que, de uma forma ou de outra, a sonegação não acabava completamente impune.
Contudo, isso pode estar para mudar. Ontem (19/02/09) os que acompanham o site da Câmara dos Deputados devem ter visto a seguinte manchete: “Projeto que dá anistia a recursos repatriados ainda aguarda análise”. Esse projeto (PL- 113/2003) e seu apenso (PL-5228/2005) são os derradeiros “pregos no caixão” dos crimes tributários. Ambos os projetos encontram-se aguardando votação na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, após irão à Comissão de Constituição e Justiça da mesma casa. Não me aterei ao Projeto principal, uma vez que o relator na CFT opinou por sua rejeição e pela aprovação do apenso (PL-5228/2005), acerca do qual tecerei alguns comentários.
O projeto de lei n. 5228/2005, com a redação da Emenda n. 1, apresenta a seguinte redação no seu artigo 1º:
“Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil que, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei, promoverem a legalização ou o reingresso e/ou a repatriação de recursos, não declarados e mantidos no exterior, gozarão de remissão fiscal e terão extinta a punibilidade dos crimes relacionados aos respectivos valores.”
Seriam excepcionadas, pelo parágrafo primeiro, desse benefício as pessoas físicas e jurídicas que já tenham sido condenadas por uma série de crimes tais como tráfico de drogas, armas, contra a administração pública, sistema financeiro, ressalvado o delito de evasão de divisas etc. Surpreendentemente não estão incluídos os roubo, estelionato, dentre outros crimes igualmente graves.
É evidente a incoerência dessa exceção. Como poderiam pessoas jurídicas ser condenadas por crimes como tráfico de drogas, por exemplo? Se a discussão acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica já extremamente controvertida em âmbito ambiental, imagine-se em todos esses outros, em que não há qualquer previsão constitucional nesse sentido. Isso abriria uma brecha, nos casos em que os administradores foram condenados por esses crimes, para que se utilizasse de sociedades empresárias para repatriar o dinheiro, uma vez que jamais poderiam ser condenadas pelos delitos.
A esta afirmação poderá se opôr que o parágrafo segundo tornaria sem efeito a extinção da punibilidade nesse caso. Contudo, uma vez repatriado o recurso e declarada a extinção da punibilidade (pela autoridade administrativa?) seu “renascimento”, por meio de declaração de ineficácia do ato, seria algo constitucionalmente questionável, de maneira que esse dispositivo apenas piora a fragilidade do projeto, isso sem falar na previsão final desse parágrafo, segundo a qual, a sanção penal nesses casos deveria ser aplicada em dobro.
Além do mais, com uma “lavagem” de capitais organizada, ou até mesmo com a utilização de “laranjas”, seria possível “comprovar” a origem, possibilitando o ingresso do capital sem grandes dificuldades, até porque a lei teria um prazo determinado à produção de seus efeitos, durante o qual, certamente, os órgãos de fiscalização seriam inundados de pedidos de anistia, impossibilitando qualquer análise séria, levando em conta o já elevado volume de trabalho que enfrentam os funcionários da Receita Federal.
Outro problema que surge é que, após os dois anos em que o dinheiro permaneceu em território nacional, ele estaria “lavado”, isso sem falar que tal exigência temporal poderia ser facilmente contornada através da criação de dispobilidades, tal como, infelizmente, se opera com o “dólar-cabo”.
A meu juízo, a redação do projeto possui deixa brechas, que podem ocasionar uma hiper-valorização momentânea da nossa moeda em relação ao dólar, desestabilizando toda a política monetária nacional, colocando em risco nossa economia real, bem como comprometer nossa política externa, uma vez que o Brasil desrespeitaria inúmeros tratados internacionais, ao se transformar em uma lavanderia de dinheiro continental.
Aos que se interessarem pelos demais problemas de âmbito Constitucional, Financeiro e Tributário do aludido projeto, recomendo o voto em separado do Deputado Federal Arnaldo Madeira, que julgo o verdadeiro acerto do presente trâmite legislativo. (4)
Notas:
(1) Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00925.
(2) Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-1 PP-00084.
(3) SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano. O crime de evasão de divisas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
(4) Disponível em Voto em Separado
Links externos:
Notícia da Câmara dos Deputados
Projeto n. 113/2003
Projeto n. 5228/2005

