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Suprema Corte Argentina declara inconstitucional a criminalização da posse de pequena quantidade de maconha para uso pessoal
A decisão tomada no Fallo A. 891. XLIV (anexa), pela Suprema Corte argentina repercutiu como uma bomba na mídia internacional, reunindo, em poucos minutos, uma série de opiniões de todos os ramos possíveis: igreja, saúde, direito, sociologia etc.
O cerne da decisão gira em volta da autodeterminação de um adulto para reger sua vida privada, desde que não prejudique terceiros. A corte fez questão de alertar que não estaria liberando o uso da substância, uma vez que o tráfico deveria continuar a ser severamente punido pelo Estado.
Embora não tenha uma opinião formada acerca da correta política de drogas, se é que existe alguma opção correta nesse caso, não vejo com bons olhos a permissão do uso e a punição do tráfico.
Além disso, uma decisão dessas, que abole um crime do dia para a noite, sem qualquer tipo de racionalização acerca do futuro próximo, tende a pegar desprevenidas as autoridades públicas, que se veem perante um paradoxo, no qual devem permitir a demanda e perseguir a oferta, como se esses dois fatores não fossem interligados.
Por outro lado, é, a meu ver, extremamente discutível a conduta de um tribunal de tomar essa decisão em nome de toda nação argentina com base no que entende que seja "prejuízo", "liberdade", "autodeterminação" etc. Uma discussão pública permite argumentos contrários, de uma sentença da Suprema Corte não há recurso, e pior, tal decisão aplica-se retroativamente, com uma insígnia de verdade que não se mostra numa escolha política.
Ainda, o conceito de dano, embora extremamente familiar ao direito penal romano-germânico, não se trata de algo muito sólido, sendo alvo de severas críticas (Acerca, ver: HOLTUG, Nils. Harm Principle. Ethical Theory and Moral Practice 5: 357–389, 2002), possibilitando uma grande fungibilidade retórica.
Isso nos leva a um outro problema, que é o do formalismo conceitual, muito comum à dogmática jurídica e severamente criticada por juristas do Common Law (DUBBER, Markus Dirk. The Promise of German Criminal Law: A Science of Crime and Punishment. 6 German Law Journal No. 7, 1 July 2005). O formalismo conceitual restringe a discussão jurídica a questões de subsunção, se tal fato adecua-se ao conceito "A" ou não, deixando de lado o mais relevante: a legitimidade e a justiça da decisão.
Ao que me parece, a Suprema Corte Argentina agiu dessa forma, colocando sob o guarda-chuva de conceitos altamente rarefeitos a posse de substâncias entorpecentes, contudo, não observou se possuia a legitimidade para, em uma sociedade democrática e com pouquíssimo consenso, dar por encerrada uma discussão tão polêmica como a das drogas.
| Anexo | Tamanho |
|---|---|
| verdoc.pdf | 499.45 KB |


Acho que é muito barulho pra muito pouco. Não legalizaram a droga, apenas não vão ficar atolando as cadeias de gente que não tem sentido de estar lá.
Considerando que nenhum policial fica parando todo mundo pra ver se tem maconha no bolso, só posso dizer que esta é uma lei natural que não vai mudar quase nada na prática.
Creio que pode mudar sim e para pior. Se o caso era o de não aumentar a massa carcerária, bastava afastar a prisão, como fizemos aqui no Brasil: o usuário apenas leva uma advertência e tem que ir à audiência.
O que a suprema corte fez foi legalizar o uso, ou seja, consumir virou lícito e como tal, isso tem uma grande probabilidade de criar um aumento na procura por maconha, com, quem sabe, até turismo para consumo, tal qual ocorre na Holanda.
Se houver aumento na demanda, aumenta a probabilidade de lucro, e mais pessoas tendem a procurar seguir o caminho do tráfico. Isso pode acabar aumentando a violência na disputa entre tráfico e autoridades, piorando ainda mais a situação.
Lembre-se que o usuário não corre risco legal algum comprando pequenas quantidades, de maneira que se alguém for pego no ato, nada pode ser feito contra ele, apenas contra o traficante.
A importância dessa decisão é que ela serve de laboratório para a discussão da política de drogas a ser adotada, o que é bom para todos, mas péssimo para o país que adotou, no caso, a Argentina.
Thiago Zucchetti Carrion
http://www.carrion.com.br
thiago@criminal.blog.br
"No matter what side of the argument you are on, you always find people on your side that you wish were on the other."
Jascha Heifetz