Já era hora de fazer o agradecimento: parte técnica do blog
Caros leitores,
Desde que inaugurei este site, muitos me comentaram acerca de seu design, sempre o elogiando positivamente, de maneira que não há nada mais justo do que dar o crédito às pessoas que toparam comigo o desafio de fazer um blog jurídico ter uma interface contemporânea e adequada à matéria.
A idealização do design, seu desenho, esquema de cores e parte gráfica foi feito pelo, competentíssimo designer e meu amigo, Diego Ghiggi, cujo trabalho fala por si mesmo e pode ser conferido no seu portfolio (www.dighi.net
). Diego pode ser contactado, também, pelo e-mail e dighi@ymail.com.
Além disso, a implementação do design na interface do Drupal, a engine que opera nesse blog, não foi trabalho fácil, uma vez que dependia de inumeros ajustes. Entretanto, pude contar com a ajuda de Charles Prokop, o qual também tenho o prazer de ser amigo e que utilizou seus conhecimentos de programação para fazer o impossível em no time . O mesmo iniciou um blog sobre música que recomendo a todos: O Rock e o Resto. Seu contato pode ser obtido neste endereço.
Enfim, só tenho a agradecer aos dois, por tornarem esse projeto realidade e, assim, contribuírem para o debate jurídico-penal.
Um abraço e muito obrigado!
Uma reflexão a partir dos Crimes Econômicos
Para chegarmos ao ponto que quero discutir, é necessário fazer uma pergunta que pode parecer trivial, em termos de dogmática penal:
Qual o tipo que preenche um funcionário da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou qual outro banco estatal ao efetuar múltiplos desvios, sem utilizar expedientes fraudulentos, das contas bancárias dos correntistas, ou até mesmo apropriar-se do capital que existia no caixa?
A jurisprudência é pacífica nesse ponto, afirmando que estaríamos perante um caso de peculato (art. 312 do Código Penal), linha que fica clara na seguinte emenda:
1. Pratica o delito de peculato (art. 312, caput, do CP) o agente que, aproveitando-se de sua condição de caixa-executivo da Caixa Econômica Federal - CEF, efetua saques em conta corrente de clientes, apropriando-se de valores de que tem a posse em razão do cargo. (TRF4, ACR 2003.72.06.000127-2, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 07/03/2007.)
Nesse caso, o funcionário receberá uma pena de 2 a 12 anos, que aumentada pela continuidade delitiva perfará, na melhor das hipóteses, 2 anos e 8 meses ou, na pior das hipóteses, 20 anos.
Por outro lado, e se esse funcionário possuir poderes gerenciais, a jurisprudência e a doutrina são majoritárias no sentido de imputar ao gerente de agência os delitos insculpidos na Lei n. 7.492/86. No caso, como inexiste fraude, o tipo correto será o art. 5º deste diploma. Assim, esse gerente, ou até mesmo, administrador, receberá uma pena de 2 a 6 anos, que aumentada pela continuidade delitiva, perfará, na melhor das hipóteses, 2 anos e 8 meses, ou, na pior das hipóteses, 10 anos.
Ou seja, seguindo essa linha, seria forçoso entender que a Lei n. 7.492 é mais benéfica que o código penal, o que se mostra um completo absurdo, seja pelos valores que estão a disposição de cada um, seja pela responsabilidade que recai sobre cada cargo.
Uma solução seria reduzir a pena do peculato à pena do crime da Lei n. 7.492/86, por meio de um juízo de proporcionalidade. Essa solução, apesar de viável, acabaria por criar problemas de proporcionalidade com os peculatos praticados por funcionários públicos que não laborem em instituições financeiras.
Outra solução cogitável é o afastamento do art. 5º da Lei 7.492/86 em prol do tipo de peculato aos gerentes e administradores de instituições financeiras públicas. Creio este um enorme equívoco, uma vez que acaba por igualar a conduta do gerente à do simples funcionário, não resolvendo o problema e sendo duvidosa sobre a ótica da especialidade.
A terceira via, seria desclassificar a conduta do funcionário à dos trabalhadores da iniciativa privada, caindo no mesmo problema da primeira solução.
Mas afinal, aonde quero chegar? Algum leitor pode estar pensando que concluirei pela inconstitucionalidade de algum tipo ou farei uma aproximação crítica à legislação contemporânea, criticando duramente leis emergenciais etc. Nada poderia ser mais distante do meu pensamento.
Penso que tais “problemas” legislativos, antes de serem exorcizados como aberrações pelo setor “crítico” da doutrina ou simplesmente decompostos em forma dos odiosos “glossários jurídicos” pela doutrina “tradicional“, devem ser aceitos como um fenômeno inafastável da legislação contemporânea, a partir do qual o interprete deve iniciar seu caminho hermenêutico.
Veja-se que contamos com 513 (quinhentos e treze) deputados federais e 81 (oitenta e um) senadores, todos pertencentes a 15 (quinze) partidos diferentes, de todos os cantos de um país de dimensões continentais e com uma diversidade cultural enorme. Nesse cenário, uma lei completamente harmônica, unificada por um princípio reitor, além algo raríssimo, tende a ser produto de um consenso comprado, forçado ou de simplesmente de desleixo político, enfim, o que existe de pior na política brasileira, e por isso, não é algo sequer desejável sob o ponto de vista democrático.
Dessa forma, uma lei que busque ser efetivamente democrática deve absorver uma quantidade enorme de valores, tornando-se um mosaico valorativo e ideológico quase que caótico, o que, no caso do direito penal, tende a se traduzir em número de tipos penais.
Assim, em aceitando-se essa linha, a análise de cada tipo deve se dar a partir dos prováveis conflitos aparentes de normas penais, obrigando o jurista a adotar soluções conjuntas, em vez de análises individualizadas de cada crime, sob pena de, aí sim, transformar a pluralidade dos valores da lei em mera confusão.
Crime de "Sequestro Relâmpago"
Nesta terça-feira, o Senado rejeitou a emenda da Câmara dos Deputados ao PLS n. 54/2004, que dispunha acerca da criação do crime de "Sequestro Relâmpago", encaminhando a matéria à sanção presidencial, que, na minha opinião, é quase certa.
Esse projeto foi proposto pelo então Senador Rodolpho Tourinho, durante o ano de 2004 e possuía um texto bem sucinto:
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 54, DE 2004 Acrescenta parágrafo ao art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para tipificar o chamado “seqüestro relâmpago”.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 158 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a viger acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 158. ............................................................................................................
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de seis a doze anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art 159, 2º e 3º, respectivamente.(NR)”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Antes de adentrar à análise da tramitação do projeto, gostaria de ressaltar que, apesar de possuir algumas ressalvas quanto a determinados aspectos do projeto, penso que o mesmo não deve ser acusado de leviandade ou de completo descuido técnico, tal como a doutrina costuma fazer em diversas oportunidades com inúmeras proposições legislativas.
Em primeiro lugar, o projeto desenvolve de maneira interessante o debate acerca das correntes doutrinárias e jurisprudenciais sobre a tipificação do “Sequestro Relâmpago”, optando pela posição que diferencia a extorsão do roubo pela necessidade ou não da atuação da vítima, citando um número considerável doutrinadores e acórdãos.
Em segundo lugar, afasta a tipificação do art. 159 do Código Penal, evitando uma infeliz capitulação no rol dos crimes hediondos do “sequestro relâmpago”, o que somente contribuiria para a piora a situação prisional brasileira.
Apesar disso, as penas das formas majoradas, ao fazerem remissão aos §§ 2º e 3º do art. 159 do Código Penal, ficaram em um patamar demasiadamente alto, merecendo todas as críticas dirigidas pela doutrina à extorsão mediante sequestro qualificada. Além disso, ao igualar as penas, o projeto acaba voltando atrás parcialmente em um dos seus maiores acertos, a dicotomia com o delito de extorsão mediante sequestro.
Pessoalmente, em nada me agrada o uso da palavra “necessária”, porquanto essa elementar seja muito restritiva e possa gerar, na prática, um alargamento jurisprudencial da expressão, sob pena de tornar o projeto imprestável.
Explico: veja-se que existem outras maneiras de obter a senha de alguém, tal como o phising scam ou a instalação de equipamentos nas caixas eletrônicas, formas que, apesar de raramente combinadas com o “sequestro relâmpago”, afastam a elementar “necessária”.
Normalmente, o “sequestro relâmpago” não é a única forma de obter a vantagem ilícita da vítima, contudo, é a que necessita de menos conhecimento e preparação, de maneira que penso que seria mais adequado ter-se falado na “utilização da violência ou ameaça para a superação de dispositivo de segurança”.
De qualquer maneira, o Senado acerta em rejeitar a equivocada emenda da Câmara dos Deputados, que desmembrava as formas qualificadas do “sequestro relâmpago” em dois outros parágrafos (§§ 4º e 5º), mas que, em virtude do seu texto, acabaria por criar formas de “extorsão simples” qualificadas por resultado em vez de “sequestro relâmpago” qualificadas.
Fonte: Agência Senado
Links:
Apresentação
Prezados amigos,
Adiantando o pedido de desculpas, em razão da demora por não ter feito antes, inicio uma breve apresentação, e a exposição da intenção de tentar colaborar, com razoável frequência, com posts interessantes sobre a matéria criminal.
Sou essencialmente um jovem advogado criminalista, que não se cansa de ler e estudar os temas afetos às ciências criminais.
Em razão das raízes na advocacia, a aproximação se dá, em grande medida, com a dogmática, seja ela penal ou processual penal.
Tenho especialização em Direito Penal Empresarial, pela PUCRS, e sou mestrando em Ciências Criminais, pela mesma instituição, já com os créditos concluídos, "apenas" desenvolvendo a dissertação.
Mantenho meu escritório de advocacia em Santa Maria/RS, onde também, leciono as disciplinas de Direito Penal I e II e Processo Penal III, na Faculdade de Direito de Santa Maria (FADISMA - www.fadisma.com.br).
De todas as áreas de interesse, tenho especial predileção pelo Tribunal do Júri e pelo fascínio que os crimes dolosos contra a vida exercem nas pessoas.
Aprofundando um pouco mais na matéria penal, gosto da parte relativa às PROVAS no processo penal e ao Direito Penal Econômico.
Um abraço à todos,
BM
LEXML - Aplausos à iniciativa
Sou uma pessoa que não consigo aceitar bem a utilização massiva de expedientes arcáicos que o direito faz uso.
Por exemplo, se o juiz já escreve no computador a decisão, porque não efetuar diretamente a publicação no dj? Melhor ainda, para que serve um Diário de Justiça? Hoje o modelo de portal e banco de dados torna completamente superada essa ferramenta.
Outro exemplo, é o processo em papel. Todas as partes elaboram no computador suas petições e decisões, as imprimem, vão até o judiciário para as protocolar, as protocolam (ocupando mão de obra de funcionários da justiça), então o processo vai concluso, depois disso, as outras partes as fotocopiem e,por fim, as escaneiam para enviar aos clientes. Todo esse procedimento é completamente inútil e só implica em gasto de recursos, uma vez que com o advento das assinaturas digitais a autenticidade não é mais um problema.
Diferindo dessa tendência, surge o LEXML, ainda em fase experimental. O portal funciona como um "Google" da Legislação, Doutrina e Proposições Legislativas e espera, quando pronto, agrupar informação dos âmbitos municipais, estaduais e federais.
Acho que devemos aplaudir de pé e prestigiarmos essa iniciativa. Até porque o portal pode resolver a deficiência da pesquisa jurisprudencial que existe em alguns tribunais estaduais, sem falar no esforço hercúlio que uma pesquisa em âmbito nacional implica.
O modelo foi tão bem pensado que trabalhará interligando a legislação por graus de hierarquia, facilitando enormemente o trabalho dos aplicadores do direito.
Enfim, vamos todos torcer e esperar a colaboração dos poderes legislativo e judiciário, pois seria uma pena que a falta de colaboração do próprio Estado minasse essa maravilhosa iniciativa.
O último "prego no caixão" dos crimes tributários, e quem sabe a abertura de uma grande lavanderia
Os crimes tributários são um exemplo raro em nossa legislação penal pelo número de limitações que sua normatividade sofreu por parte da legislação e da jurisprudência. Poderíamos citar, apenas exemplificativamente, a Lei do Refis (Lei n. 9.964/00) a Lei do Paes (Lei n. 10.684/03), a corrente jurisprudencial que aplica o princípio da insignificância aos débitos tributários abaixo de R$ 10.000,00 (no caso do descaminho: HC 92438 – STF (1)), a exigência da constituição definitiva do crédito tributário para o ingresso da ação penal (HC 81611 – STF(2)) etc.
Não buscarei discutir o mérito de cada uma dessas limitações, algumas das quais creio acertadas, contudo, me parece que sua cumulação de maneira descontextualizada veio a facilitar imensamente os argumentos daqueles que defendem a inconstitucionalidade dos crimes contra a ordem tributária e assemelhados.
Uma exceção a esse cenário ocorria na hipótese em que recursos eram enviados ao exterior, como forma de sonegar impostos. Nesse caso, o sujeito ativo ainda poderia ser punido a título de evasão de divisas. É evidentemente que não opero aqui a confusão feita por muitos ao entender o crime de evasão de divisas como sendo um delito tributário. Nesse particular a obra de FELDENS e SCHMIDT é única ao demonstrar a inveracidade dessa idéia (3). Apenas quero dizer é que, de uma forma ou de outra, a sonegação não acabava completamente impune.
Contudo, isso pode estar para mudar. Ontem (19/02/09) os que acompanham o site da Câmara dos Deputados devem ter visto a seguinte manchete: “Projeto que dá anistia a recursos repatriados ainda aguarda análise”. Esse projeto (PL- 113/2003) e seu apenso (PL-5228/2005) são os derradeiros “pregos no caixão” dos crimes tributários. Ambos os projetos encontram-se aguardando votação na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara, após irão à Comissão de Constituição e Justiça da mesma casa. Não me aterei ao Projeto principal, uma vez que o relator na CFT opinou por sua rejeição e pela aprovação do apenso (PL-5228/2005), acerca do qual tecerei alguns comentários.
O projeto de lei n. 5228/2005, com a redação da Emenda n. 1, apresenta a seguinte redação no seu artigo 1º:
“Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Brasil que, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação desta lei, promoverem a legalização ou o reingresso e/ou a repatriação de recursos, não declarados e mantidos no exterior, gozarão de remissão fiscal e terão extinta a punibilidade dos crimes relacionados aos respectivos valores.”
Seriam excepcionadas, pelo parágrafo primeiro, desse benefício as pessoas físicas e jurídicas que já tenham sido condenadas por uma série de crimes tais como tráfico de drogas, armas, contra a administração pública, sistema financeiro, ressalvado o delito de evasão de divisas etc. Surpreendentemente não estão incluídos os roubo, estelionato, dentre outros crimes igualmente graves.
É evidente a incoerência dessa exceção. Como poderiam pessoas jurídicas ser condenadas por crimes como tráfico de drogas, por exemplo? Se a discussão acerca da responsabilidade penal da pessoa jurídica já extremamente controvertida em âmbito ambiental, imagine-se em todos esses outros, em que não há qualquer previsão constitucional nesse sentido. Isso abriria uma brecha, nos casos em que os administradores foram condenados por esses crimes, para que se utilizasse de sociedades empresárias para repatriar o dinheiro, uma vez que jamais poderiam ser condenadas pelos delitos.
A esta afirmação poderá se opôr que o parágrafo segundo tornaria sem efeito a extinção da punibilidade nesse caso. Contudo, uma vez repatriado o recurso e declarada a extinção da punibilidade (pela autoridade administrativa?) seu “renascimento”, por meio de declaração de ineficácia do ato, seria algo constitucionalmente questionável, de maneira que esse dispositivo apenas piora a fragilidade do projeto, isso sem falar na previsão final desse parágrafo, segundo a qual, a sanção penal nesses casos deveria ser aplicada em dobro.
Além do mais, com uma “lavagem” de capitais organizada, ou até mesmo com a utilização de “laranjas”, seria possível “comprovar” a origem, possibilitando o ingresso do capital sem grandes dificuldades, até porque a lei teria um prazo determinado à produção de seus efeitos, durante o qual, certamente, os órgãos de fiscalização seriam inundados de pedidos de anistia, impossibilitando qualquer análise séria, levando em conta o já elevado volume de trabalho que enfrentam os funcionários da Receita Federal.
Outro problema que surge é que, após os dois anos em que o dinheiro permaneceu em território nacional, ele estaria “lavado”, isso sem falar que tal exigência temporal poderia ser facilmente contornada através da criação de dispobilidades, tal como, infelizmente, se opera com o “dólar-cabo”.
A meu juízo, a redação do projeto possui deixa brechas, que podem ocasionar uma hiper-valorização momentânea da nossa moeda em relação ao dólar, desestabilizando toda a política monetária nacional, colocando em risco nossa economia real, bem como comprometer nossa política externa, uma vez que o Brasil desrespeitaria inúmeros tratados internacionais, ao se transformar em uma lavanderia de dinheiro continental.
Aos que se interessarem pelos demais problemas de âmbito Constitucional, Financeiro e Tributário do aludido projeto, recomendo o voto em separado do Deputado Federal Arnaldo Madeira, que julgo o verdadeiro acerto do presente trâmite legislativo. (4)
Notas:
(1) Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-04 PP-00925.
(2) Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 10/12/2003, DJ 13-05-2005 PP-00006 EMENT VOL-02191-1 PP-00084.
(3) SCHMIDT, Andrei Zenkner; FELDENS, Luciano. O crime de evasão de divisas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.
(4) Disponível em Voto em Separado
Links externos:
Notícia da Câmara dos Deputados
Projeto n. 113/2003
Projeto n. 5228/2005
Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal: questões formais
Consta no enunciado da súmula vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Certamente o Supremo Tribunal brasileiro objetivou dar maior efetividade a um dos direitos e garantias individuais constitucionais, qual seja, a publicidade. Essa medida avança no reconhecimento do modelo acusatório, cuja repercussão alcança a fase extrajudicial e judicial da persecução penal. Mais um significativo avanço em direção à eficácia dos direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados.
As resistências ao referido enunciado são esperadas, eis que apesar de transcorridos mais de vinte anos de vigência da atual Constituição Federal significativa parte dos profissionais do direito, neste país, continua influenciada pela doutrina e por uma legislação infraconstitucional carregadas do ranço histórico do modelo inquisitorial, modelo esse que tem/tinha o silêncio e o sigilo como critérios determinantes da investigação criminal. Esse método de investigação foi explicitamente recusado pelo vigente texto Constitucional brasileiro, mas insiste em dominar a inteligência jurídica nacional.
Contudo, o enunciado não fica imune a críticas de forma e de mérito. Em relação à forma, seguem breves apontamentos. Um primeiro ponto diz respeito ao alcance do enunciado, se em sede extrajudicial ou judicial. O texto sugere o acesso a documento formalizado em sede extrajudicial, cabendo ponderar que o modelo acusatório, adotado constitucionalmente, alcança as duas sedes, de modo que em qualquer delas será cabível o ato permissível. O segundo ponto diz respeito à expressão “elementos de prova”. Importante ressaltar que, contrariamente ao senso jurídico ordinário, não há se falar em “prova” em sede extrajudicial, pena de sindicalizar a jurisdição. As informações obtidas em sede extrajudicial, mesmo quando documentadas, são indicativas de prova e somente terão status de prova depois de submetidas ao juízo competente e lá exercidos o contraditório e a ampla defesa. Como terceiro ponto, o acesso do defensor será ao documento formalizado em decorrência de ato de “investigação”. No entanto, o enunciado faz referência a “polícia judiciária”. Essa nomenclatura remonta ao modelo inquisitório e poderia ser tolerada, como uma confusio linguarum, por alguém leigo em direito, não pelo Supremo Tribunal. A atual Constituição Federal contempla a polícia civil com a atribuição de apurar infrações penais e exercer “funções de polícia judiciária” (art. 144, § 1º, inciso IV, e § 4º). Assim, quando se referir à polícia que apura infrações penais está-se a falar da polícia civil. A essa polícia civil cabe, ainda, exercer as “funções de polícia judiciária” quando cumpre ordem judicial para, por exemplo, realizar busca e apreensão em residência, proceder à escuta telefônica, ou prender alguém mediante mandado, dentre outras.
Dirão alguns que a nomenclatura “polícia judiciária” está sedimentada no meio jurídico nacional. Contudo, a vontade constitucional estabelece parâmetro. A diferença, pouco compreendida no meio jurídico, é que na “função judiciária” a polícia civil exercita/concretiza a restrição de algum direito fundamental ordenada pelo Poder Judiciário a pedido do Ministério Público, enquanto que nos atos regulares da apuração de infrações penais não ocorre restrição de direito, mas apenas diligências ordinárias de investigação.
Por fim, afigura-se que o texto da mencionada súmula não foi suficientemente objetivo. Nesse particular, poder-se-ia indagar quem daria anuência à invocação do defensor de que o documento diz respeito ao exercício do direito de defesa (?).
Essas observações de forma sugerem que o Supremo Tribunal Federal avança em ponto importante na interpretação dos direitos e garantias individuais fundamentais, mas revela a face estática de uma linguagem jurídica vinculada à ordem constitucional pretérita.



